O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador João Rebouças, deferiu pedido do Estado do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos de uma Ação Civil Pública feita pelo Ministério Público Estadual, acatada pela justiça da 3ª Vara da Fazenda Pública na última quarta-feira (27). A decisão determinava que os bloqueios acontecessem no dia 20 de cada mês, perdurando até o mês de dezembro de 2019. Os valores que seriam bloqueados eram de R$ 9,5 milhões, destinados exclusivamente para a Segurança Pública do RN.
“Compulsando-se os autos, mormente agora com as ponderações postas no pedido de reconsideração (fato novo), é flagrante o imediato impacto econômico e administrativo que os efeitos da decisão em comento traz ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual, no atual juízo político-administrativo precisa ser sopesado, sem prejuízo de ulteriores providências a serem tomadas no âmbito jurisdicional, pautadas num juízo definitivo de mérito, após o devido trânsito em julgado”.
O caso
Em seu pedido de reconsideração, o Estado do RN alega que a Secretaria Estadual de Planejamento e Finanças atestou no dia 14 de fevereiro que, de acordo com o orçamento aprovado na LOA 2019, “cerca de 88% dos dispêndios (na área de segurança pública) devem ser custeados pela Fonte do Tesouro. Caso essa previsão de arrecadação não se concretize e tivermos a execução orçamentária em sua totalidade, será necessária a limitação de empenho em outras áreas, haja vista que as dotações orçamentarias existente na LOA não são recursos financeiros, mas apenas uma autorização do Legislativo para execução de acordo com a disponibilidade financeira”.
Aliado a isso, o Estado argumentou que, ao se proibir o contingenciamento de recursos em área que é quase que integralmente custeada com recursos ordinários, engessa-se a possibilidade de gerir tais recursos de acordo com a arrecadação efetivamente realizada, além de prejudicar a realização de despesas em outras áreas igualmente essenciais, como saúde, educação e assistência.
O Estado pediu a reconsideração “como forma de resguardar a ordem e economia pública, diante do grave prejuízo que a efetivação do citado bloqueio pode causar na conta do Estado, prejudicando inclusive o adimplemento da parcela restante dos salários de fevereiro e demais obrigações essenciais a cargo do Ente”.
Decisão
Ao analisar o pedido, o desembargador João Rebouças ressalta que a análise do caso é dotada de grande complexidade pela delicada preservação do equilíbrio entre os Poderes; pelo quadro fático revelado pelas dificuldades declaradas pelo Estado do Rio Grande do Norte em suas finanças; pela alegada queda na arrecadação e, ainda, pelos limites de apreciação da questão em sede de suspensão de segurança.
“É imperioso esclarecer que, muito embora não se esteja diante de um posicionamento jurisdicional, dada a natureza do presente incidente, essas observações sustentam a necessidade da contra-cautela vindicada diante dos efeitos imediatos de mencionada decisão, na medida em que se trata de um juízo liminar, portanto, precário, que imporá ao Estado situação que o impede de prosseguir com as políticas tendentes a minimizar os efeitos da crise financeira pela qual o país está passando nos últimos anos, a qual atinge atualmente tom dramático”, diz a decisão.
O presidente do TJRN considera que os efeitos imediatos da decisão impugnada põem em risco a economia e a ordem pública do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, a sua suspensão garantirá ao Executivo o direito de, caso haja necessidade, exercer regularmente as suas competências no que toca à gestão do orçamento público, com a possibilidade de utilização de quaisquer mecanismos orçamentários previstos em lei, inclusive a realização de contingenciamento de gastos na área da segurança pública.
“Mantido o bloqueio referente à execução provisória da liminar deferida em Primeiro Grau, é possível que parte relevante das medidas necessárias para a materialização de outros direitos fundamentais sejam obstadas, conduzindo a prejuízo a ser suportado por toda a coletividade. Feitas estas considerações, vê-se, pois, na argumentação do requerente, nos limites próprios do Pedido de Suspensão de Segurança, motivo suficiente a sustentar a contra-cautela perseguida, além da demonstração concreta e cabal de que a eficácia das decisões objetos de tal pleito ocasionaria lesão ao interesse público primário, justificando-se, assim, a medida suspensiva excepcional”, decidiu o desembargador João Rebouças.
Com informações do TJRN