TJRN adia decisão sobre ‘taxa de bombeiros’

Decisão sobre suspensão imediata da taxa de bombeiros foi adiada até a próxima sessão do Pleno Tribunal de Justiça do RN 

 


A decisão a respeito da suspensão imediata da “taxa de bombeiros” foi adiada até a próxima sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A taxa foi criada pelo Estado em 2017, e passou a ser cobrada a partir deste ano nos carnês do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA). O desembargador Cláudio Santos pediu vistas do processo e, portanto, sua discussão foi adiada até próxima sessão do Pleno, programada para o dia 27 de fevereiro. A taxa, que tem o valor de R$ 25 reais para os carros particulares e R$ 15 para motocicletas, deve render ao menos R$ 20,4 milhões anuais ao Corpo de Bombeiros.

Na sessão desta quarta-feira (20), o relator da ação, desembargador Vivaldo Pinheiro, se manifestou pela manutenção da taxa, afirmando que sua aplicação é constitucional. Em seu pronunciamento, Vivaldo ressaltou que a Justiça em segunda instância, naquele momento, estava decidindo apenas sobre a medida cautelar pedida pelo Ministério Público de suspensão imediata da taxa, e não o mérito da questão. Até que uma decisão final seja tomada pelos desembargadores, a cobrança da taxa permanece, e os proprietários de veículos terão de pagar o valor para receber o documento do carro de 2019.

Ele exemplificou a questão afirmando que os bombeiros, ao serem chamados para combater um incêndio em um prédio, não podiam cobrar por esse serviço, o que seria diferente de cobrar, por exemplo, paraa realizar a vistoria do local e assegurar que ele estava dentro das normas de segurança para o combate de incêndios. A taxa de bombeiros, portanto, representaria a cobrança de um serviço que já é de prestação obrigatória ao cidadão.

Santos não foi o único desembargador a adiantar uma manifestação sobre o caso: Saraiva Sobrinho também optou por adiantar o voto na sessão, e chegou a pedir desculpas por ter se “exaltado” durante a manifestação. Sobrinho criticou a aplicação da taxa, afirmando que o Estado brasileiro já cobra demais de seus cidadãos. “Hoje em dia você tem que pagar uma taxa para nascer e, se você morre, tem que pagar uma taxa para morrer. Chega. O Estado brasileiro não aguenta mais tantas taxas”, afirmou o desembargador que, ao fim da manifestação, chegou a se desculpar por ter se “exaltado” durante o discurso.

O Procurador do Estado, Renan Maia, que foi diante dos desembargadores defender a manutenção da taxa, ressaltou que o tributo já é cobrado em diversos Estados, como Paraíba, Pernambuco e Mato Grosso, e sua aplicação no Rio Grande do Norte não é inconstitucional. “Essa taxa existe e já foi submetida a outros processos de constitucionalidade, e diferente do que se alega, há o entendimento de que houve posicionamentos do Supremo Tribunal Federal que são favoráveis à constitucionalidade das taxas de combate a incêndio quando instituídas por Estados”, afirma Renan.

STF
A questão do Supremo Tribunal Federal levantada pelo Procurador do Estado Renan Maia é um dos pontos de divergência entre o Estado e o Ministério Público. Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou, por 6 votos a 4, a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de combate a incêndio por municípios. Na decisão, no entanto, o Ministro Marco Aurélio cita o artigo 145 da Constituição, que afirma não ser possível instituir taxas que tenham como base de cálculo o mesmo elemento que se dá a um imposto, uma vez que eles incidem diretamente sobre serviços usufruídos por todos os cidadãos, o que os torna indivisíveis.

O procurador Renan Maia, no entanto, ressalta que a decisão do STF diz respeito apenas a aplicação de taxas por municípios. “Ali se aferiu a inconstitucionalidade de uma taxa municipal, e a razão disso era muito mais uma incompetência dos municípios para remunerar por taxa um serviço que é atribuição constitucional do Estado”, afirma.

No entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, os serviços que estavam sendo cobrados através da taxa extra estabelecida pela Lei Complementar nº 612/2017, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 247/2017, “são inerentes à segurança pública estadual, compreendida em seu significado técnico-jurídico”. Em outras palavras, o MP sustenta que a taxa cobrada pelo Estado diz respeito a serviços que já são obrigações previstas para o Corpo de Bombeiros Militar por lei, não sendo possível fazer uma cobrança extra por isso a uma categoria específica da população em forma de taxa.

Estado alega aumento na frota de veículos
Além de alegar que a decisão do STF diz respeito exclusivamente a aplicação das taxas pelos municípios, o Estado alega também que o aumento da frota de veículos no Rio Grande do Norte como motivo para manutenção da cobrança. “A frota de veículos do Estado do Rio Grande do Norte mais do que dobrou ao longo dos últimos 10 anos. Há uma especificidade nos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, porque estão direcionados especificamente a um grupo de contribuintes, que são os proprietários de veículos automotores e de imóveis”, afirma Renan Maia.

Tanto os veículos como os imóveis, de acordo com o Procurador, constituem “vetores de risco”, que podem “criar eventos incendiários”. O serviço, então, teria que acompanhar o crescimento da frota de veículos para, em casos de incêndio, poder atender à demanda.

*Matéria atualizada às 10h43 para acréscimo de informações

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