A Justiça determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sentença, o fornecimento de bomba de insulina e seus respectivos utensílios para uma cidadã portadora de diabetes a fim de realizar tratamento de saúde. No decorrer do processo a autora da ação demonstrou a necessidade do uso deste material com a apresentação de prescrição em laudo médico, e apresentou orçamento em valor superior a R$ 27 mil para aquisição do equipamento.
Além disso, o Estado na condição de “réu não controverteu a matéria fática deduzida pela autora”, tornando desnecessária a produção de novas provas pelas partes.
O juiz do processo, Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, fundamentou sua decisão na Constituição Federal, evidenciando que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” e ressaltou a competência comum da “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública”.
Neste sentido, o magistrado considerou que os “serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada” e reconheceu a responsabilidade dos entes federativos nesses casos é solidária “podendo o cidadão dirigir a demanda ao ente que melhor lhe aprouver, haja vista que se trata de obrigação constitucional, conforme dispõe o art. 23, II”. Desse modo foi desconsiderada a alegação do estado de que não poderia ser responsabilizado por essa demanda.
Além disso, em momento anterior, foi concedida no mesmo processo decisão liminar impondo o fornecimento dos equipamentos médicos pelo ente público, e ante o descumprimento dessa deliberação, o magistrado efetuou o bloqueio de contas públicas do Estado para que os insumos fossem obtidos.
A paciente comprovou também que devido ao descumprimento dessa liminar teve despesas, nos meses de fevereiro e março de 2015, para obter com recursos próprios parte dos medicamentos necessários à manutenção do seu tratamento, totalizando o valor de R$ 2.476,74.
Assim, na parte final da sentença, o magistrado julgou procedente a ação para o fornecimento imediato de todo o material médico prescrito para a paciente portadora de diabetes, e ainda condenou o estado ao ressarcimento da quantia mencionada acima, arcada como gastos pela autora no decorrer do processo.