No processo, ajuizado pelo cobrador em julho de 2017, o trabalhador alegou que prestou serviços à uma empresa de ônibus do sistema de transporte de Natal desde 2010. O cobrador alega que foi assaltado “no mínimo seis vezes” durante o contrato de trabalho. No último assalto, em julho de 2014, ele reagiu, tentando desarmar o assaltante, e recebeu um tiro em sua garganta.
Em consequência disso, o ex-cobrador teve problemas de fala e sequelas psicossomáticas (estresse pós-traumático e transtorno de pânico), perdendo significativamente a sua capacidade para o trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que o risco de assalto não é inerente à sua atividade, pois a segurança pública é dever do Estado, o que descaracterizaria o acidente de trabalho, até por não ter “concorrido para o evento danoso, não incorrendo nem mesmo em culpa por negligência”.
No entendimento da juíza Ana Paula Scolari, porém, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo demonstraram que a empresa nunca forneceu a seus motoristas e cobradores “orientação mínima suficiente de como se portar em situação de risco”.
Para ela, “a hipótese há de ser examinada à luz da teoria objetiva da responsabilidade civil, verificando-se a existência dos seguintes requisitos: dano, nexo de causalidade e risco criado (atividade empresarial), consoante preceitua o artigo 927, parágrafo único do CC/02”.
Além da indenização por dano moral, pelo acidente de trabalho em si, a empresa foi condenada a pagar um pensão de 100% da remuneração do ex-cobrador, da época de seu afastamento previdenciário até que complete 75 anos de idade, em virtude dos prejuízos presentes e futuros pelas sequelas de saúde do trabalhador.
TRIBUNA DO NORTE