O juiz de primeira instância Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, autorizou que o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo importem imediatamente vacinas contra a Covid-19 e imunizem seus associados sem necessidade de doar as doses para o SUS, como determina lei aprovada neste mês no Congresso.
A Lei nº 14.125, de 2021, autoriza a compra de vacinas pela iniciativa privada, mas determina que todas as doses devem ser doadas ao SUS até que os grupos de risco tenham sido plenamente imunizados em todo o país. A decisão desta quarta-feira (25) é de um juízo de primeira instância e pode ser derrubada em instâncias superiores.
“Obrigar pessoas jurídicas do direito privado a doarem parte das vacinas por elas adquiridas viola as previsões constitucionais que tratam de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação e doação voluntária”, disse o magistrado.
“A lei também não poderia ser enquadrada nas hipóteses constitucionais de tributação regular, já que a doação de todas as vacinas ao SUS representaria tributo de 100% sobre o valor do bem; de expropriação ou requisição administrativa, que exigem prévia indenização ou posterior restituição; nem de doação voluntária, já que quem importa estaria sendo forçado a doar a compra’, explicou o juiz.
O magistrado também disse que “os empresários interessados não estariam furando a fila da imunização, porque eles não estariam prejudicando a compra de vacinas pelo poder público, mas sim disputando as doses com empresas de outros países.”